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Homolognet e as novas regras para homologação das rescisões contratuais
O HOMOLOGNET é um sistema de informatização dos procedimentos de homologação e quitação de verbas trabalhistas,
instituído pela Portaria MTE nº 1.620/2010, cujo procedimento está previsto na Portaria MTE nº 1.621/2010 e
Instrução Normativa nº 15/2010.
Embora instituído o sistema HOMOLOGNET, com o objetivo de agilizar o ato, a lei deve ser seguida, notadamente quanto aos órgãos que podem prestar assistência, ou seja, SINDICATO DOS TRABALHADORES. A partir de sua implantação será obrigatório o uso do sistema apenas para as homologações efetuadas no âmbito do Ministério do Trabalho, que ocorrem na hipótese de não haver entidade sindical representativa da categoria profissional na localidade. Havendo sindicato profissional na localidade é este o órgão competente para realizar a homologação da rescisão contratual do empregado.
Perante a entidade sindical profissional para a quitação e homologação das verbas rescisórias, as empresas deverão utilizar-se do modelo de TRCT previsto no ANEXO I, que foi aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010. Nos demais casos, ou seja, na hipótese de inexistência de sindicato profissional, deverão ser utilizados os modelos constantes dos anexos II, III e IV, por intermédio do sistema HOMOLOGNET.
A Instrução Normativa nº 15/2010 trouxe algumas novidades nos procedimentos para dispensa do empregado que devem ser observadas pelas empresas. No caso das anotações da data de saída na carteira de trabalho quando o aviso prévio for indenizado, na página relativa ao contrato de trabalho deve ser anotada a data de saída do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado. E, na página de anotações gerais e no TRCT deve ser anotada a data do último dia efetivamente trabalhado. A contagem do prazo de 30 dias do aviso prévio deve ser feita a partir do dia seguinte ao da comunicação, sendo inválida a comunicação de aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Concluindo, existirão dois procedimentos para o ato de rescisão contratual, um no âmbito do Ministério do Trabalho e outro no âmbito da entidade sindical.
Embora instituído o sistema HOMOLOGNET, com o objetivo de agilizar o ato, a lei deve ser seguida, notadamente quanto aos órgãos que podem prestar assistência, ou seja, SINDICATO DOS TRABALHADORES. A partir de sua implantação será obrigatório o uso do sistema apenas para as homologações efetuadas no âmbito do Ministério do Trabalho, que ocorrem na hipótese de não haver entidade sindical representativa da categoria profissional na localidade. Havendo sindicato profissional na localidade é este o órgão competente para realizar a homologação da rescisão contratual do empregado.
Perante a entidade sindical profissional para a quitação e homologação das verbas rescisórias, as empresas deverão utilizar-se do modelo de TRCT previsto no ANEXO I, que foi aprovado pela Portaria MTE nº 1.621/2010. Nos demais casos, ou seja, na hipótese de inexistência de sindicato profissional, deverão ser utilizados os modelos constantes dos anexos II, III e IV, por intermédio do sistema HOMOLOGNET.
A Instrução Normativa nº 15/2010 trouxe algumas novidades nos procedimentos para dispensa do empregado que devem ser observadas pelas empresas. No caso das anotações da data de saída na carteira de trabalho quando o aviso prévio for indenizado, na página relativa ao contrato de trabalho deve ser anotada a data de saída do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado. E, na página de anotações gerais e no TRCT deve ser anotada a data do último dia efetivamente trabalhado. A contagem do prazo de 30 dias do aviso prévio deve ser feita a partir do dia seguinte ao da comunicação, sendo inválida a comunicação de aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Concluindo, existirão dois procedimentos para o ato de rescisão contratual, um no âmbito do Ministério do Trabalho e outro no âmbito da entidade sindical.
Dra. Izabela Morilla Moraes, advogada do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí